REGIMENTO SENATORIAL
Promulgada pelo Fundador, com o testemunho da Santa Trindade e a aprovação de todo o senado em 15/02/2026, esse regimento é legitimo.
Capítulo I – Finalidade do Senado
Art. 1º – O Senado Imperial é instituição cujo objetivo é a criação, alteração e revogação de leis. Bem como na fiscalização do PODER GOVERNANTE e pela posse ou destituição do Imperador.
Art. 2º – O Senado deverá atuar sempre em conformidade com a Constituição Imperial; em respeito às regras e decretos da Santa Trindade; em favor da estabilidade institucional, da legitimidade constitucional e da continuidade do Império.
Capítulo II – Composição Senatorial
Art. 3º – O Senado é formado por ocupantes do cargo de Senador, organizados em categorias distintas, definidas segundo a forma de ingresso e o tipo de representação exercida.
Art. 4º – São tipos de Senadores reconhecidos neste Regimento:
§1º – Caso o Imperador detenha cargo de Senador, ficará automaticamente afastado de todas as funções, direitos e deveres senatoriais enquanto durar o mandato imperial, podendo participar das sessões apenas como observador, sem direito a voto, proposição formal ou qualquer poder deliberativo.
1️⃣ Senador Real
Art. 5º – O Senador Real é aquele que ocupa cadeira no Senado em razão de sua condição de monarca soberano.
§1º – Todo monarca soberano possui direito automático a uma vaga no Senado.
§2º – O monarca soberano poderá indicar um representante oficial de seu Reino para exercer a função em seu nome, caso o mesmo não possa ocupar a cadeira ou seja destituido do cargo.
§3º – A vaga de Senador Real subsiste exclusivamente enquanto durar o reinado.
2️⃣ Senador Público
Art. 6º – O Senador Público é aquele eleito democraticamente pela comunidade ativa e apta do servidor.
§1º – O mandato do Senador Público terá duração de 15 (quinze) dias.
§2º – Deve existir, obrigatoriamente, no mínimo 1 (um) Senador Público, sendo acrescido 1 (um) novo Senador Público a cada 5 (cinco) Senadores que não sejam públicos.
§3º – O processo eleitoral será executada pelo Senado, acompanahdo pelo poder regencial, e formalizada após publicação no diario oficial.
§4º – O Senador Público representa os interesses gerais da população, sendo vedada a atuação em favor exclusivo de Reinos, grupos ou interesses particulares.
3️⃣ Senador Convocado
Art. 7º – O Senador Convocado é aquele chamado temporariamente ao Senado por necessidade institucional.
§1º – O ingresso ocorrerá mediante convite formal do senado, por meio do senador-chefe e aceitação expressa do convocado.
§2º – O mandato terá duração de 15 (quinze) dias, podendo ser renovado enquanto persistirem as condições que motivaram a convocação.
§3º – É permitida a convocação de apenas 1 (um) Senador Convocado a cada 5 (cinco) Senadores em exercício.
§4º – Compete ao Poder Regencial autorizar, vetar ou revogar convocações senatoriais, conforme suas diretrizes. §4º – A posse do novo senador só ocorrerá após publicação no diario oficial.
4️⃣ Senador Sênior
Art. 8º – O Senador Sênior é aquele que permanece no Senado por mérito institucional reconhecido.
§1º – A concessão do título baseia-se na relevância, histórico de atuação, eficiência e contribuição ao Império.
§2º – O tempo de permanência será definido caso a caso.
§3º – A indicação é prerrogativa do Poder Regencial, sujeita à aprovação ou veto do Senado e publicação no diario oficial.
§4º – A permanência deverá ser reavaliada obrigatoriamente a cada 30 (trinta) dias pelo Poder Regencial.
§5º – A não renovação não constitui punição, mas encerramento natural da concessão.
Capítulo III - Fiscalização Regencial
MANDATO DO SENADOR
Art. 9º – Compete ao Poder Regencial analisar candidatos a cargos senatoriais, avaliando riscos institucionais.
§1º – O Poder Regencial poderá vetar ingressos com base na Constituição Imperial e em suas diretrizes.
§2º – Toda decisão deverá ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.
§3º – A fundamentação será comunicada ao Senado, sendo pública sempre que possível.
§4º – O sigilo somente será aplicado quando houver risco institucional imediato, com base nas diretrizes regenciais. Art. 10º – Mesmo após a posse, o Poder Regencial poderá destituir Senador que represente risco à estabilidade imperial, com base nas diretrizes regenciais.
§1º – Em caso de risco institucional grave, a decisão prevalecerá independentemente de deliberação prévia do Senado.
§2º – O Senado poderá registrar discordância formal, sem efeito suspensivo.
Art. 13º – Sempre que possível, o Senador alvo de veto ou destituição deverá ser previamente ouvido.
Parágrafo único – Em situações de urgência institucional, a oitiva poderá ocorrer após a decisão.
Art. 14º – Qualquer violação à Constituição Imperial, a este Regimento ou às regras da Santa Trindade autoriza a destituição imediata pelo Poder Regencial. Art. 15º – Qualquer ação prevista nestes paragrafos, deverá ser publicado no diario imperial para ter efeito.
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Art. 11º – O Poder Regencial realizará, no mínimo a cada 15 (quinze) dias, avaliações de conhecimento da Constituição Imperial e deste Regimento.
§1º – O conteúdo limitar-se-á exclusivamente aos textos normativos.
§2º – É vedada qualquer avaliação de posicionamento político ou interpretação subjetiva.
§3º – A reprovação deverá indicar objetivamente os pontos de desconhecimento.
§4º – A inaptidão poderá resultar em destituição imediata.
Art. 12º – Todo Senador terá prazo máximo de 7 (sete) dias após a posse para conhecer integralmente a Constituição Imperial e este Regimento.
Capítulo IV – Salvaguarda Regimental
Salvaguarda Regimental
Art. 15º – O presente Regimento encontra-se protegido por cláusula de salvaguarda institucional.
Art. 16º – Qualquer criação, alteração, suspensão ou revogação total ou parcial deste Regimento dependerá da anuência expressa do Fundador do servidor.
Art. 17º – Toda proposta de alteração deverá ser analisada por uma Comissão Regimental de Acompanhamento, composta por: O Fundador ou seu representante; O Poder Regencial; O Senador-Chefe; Até dois Senadores indicados pelo Parlamento.
§1º – A Comissão possui caráter consultivo e orientador.
§2º – Compete à Comissão avaliar compatibilidade constitucional, impactos institucionais e sugerir ajustes.
Art. 18º – O parecer da Comissão Regimental não possui caráter vinculante, preservada a autoridade final do Fundador.
Art. 19º – Toda decisão do Fundador deverá ser: > registrada no Diário Imperial > acompanhada de justificativa institucional > comunicada oficialmente ao Senado.
Capítulo V - Criação de leis
Art. 20º – Da Iniciativa Legislativa
Qualquer Senador poderá apresentar Projeto de Lei, desde que observe as Diretrizes de Criação de Leis estabelecidas neste Regimento, e caberá o senado aprovar por votação simpes, após as fases de revisão do projeto de lei.
Art. 21º – Do Encaminhamento Inicial
ENVIAR AO SENADOR-CHEFE
Recebido o Projeto de Lei de um senador, o Senador-Chefe deverá encaminhá-lo ao Poder Regencial para análise obrigatória.
Enacaminhamento ao poder regencial
§1º Compete ao Poder Regencial verificar a conformidade do projeto com a Constituição, os Regimentos e a legislação vigente, bem como sua adequação às diretrizes interpretativas e à estabilidade institucional do Império. §2º Após a análise, poderá aprovar, vetar integral ou parcialmente, ou devolver o projeto com determinações técnicas de ajuste.
VETO REGENCIAL
O Poder Regencial irá analisar se o porjeto de lei segue as diretrizes
Analise regencial
I. O veto regencial somente poderá fundamentar-se em razões jurídicas, constitucionais ou estruturais. II. É expressamente vedado ao Poder Regencial vetar Projeto de Lei por motivação política, ideológica, estratégica ou de conveniência administrativa. III. Todo veto deverá ser formalmente justificado por escrito e encaminhado ao Senado, contendo: a) Indicação precisa dos dispositivos considerados incompatíveis; b) Fundamentação constitucional ou regimental; c) Explicação técnica do risco institucional identificado. IV. O veto regencial possui caráter definitivo no âmbito do RPG, ressalvada a autoridade suprema da Staff e do Fundador. V. É vedado ao Poder Regencial propor ou criar Projetos de Lei.
Art. 22º – Dos Prazos
Para garantir a celeridade e a eficiência das atividades legislativas, a tramitação dos Projetos de Lei deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:
Capítulo VI - Da eleição do senador-chefe e imperador
Art 23° – Da Eleição do Senador-Chefe
O Senador-Chefe será eleito pelo Parlamento, por maioria simples dos votos públicos dos Senadores em exercício.
§1º – A eleição será coordenada e executada pelo Poder Regencial, para garantir segurança e estabilidade institucional.
§2º – Em caso de vacância, o Poder Regencial deverá iniciar a votação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§3º – O prazo poderá ser prorrogado com base nas diretrizes do poder regencial, mediante justificativa formal publicada no Diário Imperial. §4º – É necessario publicar no diario imperial para ter efeito.
Art 24° – Da Eleição do Imperador
Compete ao Senado eleger o Imperador, conforme disposto na Constituição Imperial.
§1º – Em caso de vacância do cargo, o Senado realizará nova eleição por maioria simples dos votos públicos dos Senadores em exercício.
§2º – A votação será coordenada e executada pelo Poder Regencial, a fim de garantir legitimidade, segurança e regularidade do processo. §3º – O prazo poderá ser prorrogado com base nas diretrizes do poder regencial, mediante justificativa formal publicada no Diário Imperial. §4º – É necessario publicar no diario imperial para ter efeito.
Capítulo VII – Da Regência Senatorial Provisória
Art. 25º – Do Estado de Insuficiência
Considera-se Estado de Insuficiência Senatorial quando houver menos de 3 (três) Senadores em exercício.
Parágrafo único – Declarada a insuficiência pelo Poder Regencial, mediante publicação no Diário Imperial, ficará instaurada a Regência Senatorial Provisória.
Art. 26º – Da Composição
A Regência Senatorial Provisória será composta por 3 (três) Senadores Regentes:
I – O Fundador ou seu nomeado; II – 1 (um) membro da Santa Trindade; III – 1 (um) membro do Poder Regencial.
Parágrafo único – A composição deverá ser publicada no Diário Imperial para produzir efeitos.
Art. 27º – Das Competências
Durante a insuficiência, a Regência exercerá integralmente as funções do Senado, incluindo:
I – Criar, alterar e revogar Leis Imperiais; II – Fiscalizar o Poder Governante; III – Organizar eleições e atos necessários à recomposição do Senado.
§1º – A Regência assumirá as funções do Senador-Chefe. §2º – As decisões serão tomadas por maioria simples, sendo vedada decisão unilateral.
Art. 28º – Dos Limites
É vedado à Regência:
I – Alterar a Constituição Imperial; II – Modificar este mecanismo de Regência; III – Impedir ou retardar a recomposição do Senado.
Parágrafo único – Todos os atos deverão ser fundamentados e publicados no Diário Imperial.
Art. 29º – Do Encerramento
A Regência será encerrada automaticamente quando houver 3 (três) Senadores regularmente empossados.
Parágrafo único – Restabelecido o Senado, cessam imediatamente as funções dos Senadores Regentes.
Capítulo VIII – Da Destituição do Imperador e Senador-chefe
Do Imperador
Compete exclusivamente ao Senado iniciar e julgar o processo de destituição do Imperador, nos termos deste Regimento e da Constituição Imperial.
Qualquer Senador poderá apresentar pedido formal de destituição, mediante denúncia fundamentada de violação constitucional ou regimental, acompanhada de provas.
O pedido será encaminhado ao Senador-Chefe, que o submeterá à votação de admissibilidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º – A abertura do processo dependerá de maioria simples dos Senadores em exercício.
§2º – Aprovada a admissibilidade, o processo será enviado ao Poder Regencial, que verificará exclusivamente a regularidade formal do rito, sendo vedada análise do mérito político.
Estando o rito regular, o Poder Regencial coordenará a fase de instrução e a votação final.
§3º – O Imperador será notificado e terá prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa.
§4º – Caso o Imperador solicite, será realizada audiência de oitiva, coordenada pelo Poder Regencial, com participação dos Senadores, para apresentação e esclarecimento das provas.
§5º – Compete ao Senado valorar livremente as provas apresentadas, decidindo por sua procedência ou improcedência no momento da votação final.
§6º – A ausência de defesa não impedirá o julgamento.
§7º – A destituição dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Senadores em exercício, em votação pública.
§8º – É vedada nova denúncia pelos mesmos fatos já julgados, salvo surgimento de provas novas.
Aprovada a destituição, a decisão será publicada no Diário Imperial, produzindo vacância imediata do cargo, cabendo ao Poder Regencial executar a retirada dos poderes imperiais.
Disposição Excepcional
O Poder Regencial poderá, mediante apresentação formal de provas e justificativa fundamentada em risco à estabilidade do Império, solicitar ao Senador-Chefe a abertura da votação de admissibilidade.
Parágrafo único – Nessa hipótese, caberá exclusivamente ao Senado deliberar sobre a abertura e eventual destituição.
Atualizado