REGIMENTO SENATORIAL

Capítulo I – Finalidade do Senado

Art. 1º – O Senado Imperial é instituição oficial do PODER LEGISLATIVO cujo objetivo é a criação, alteração e revogação de leis. Bem como na fiscalização do PODER GOVERNANTE e pela posse ou destituição do Imperador.

Art. 2º – O Senado deverá atuar sempre em conformidade com a Constituição Imperial; em respeito às regras e decretos da Santa Trindade; em favor da estabilidade institucional, da legitimidade constitucional e da continuidade do Império.


Capítulo II – Composição Senatorial

Art. 3º – O Senado é formado por ocupantes do cargo de Senador, organizados em categorias distintas, definidas segundo a forma de ingresso e o tipo de representação exercida.

Art. 4º – São tipos de Senadores reconhecidos neste Regimento:

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Art. 5º – O Senador Real é aquele que ocupa cadeira no Senado em razão de sua condição de Rei.

§1º – Todo Rei possui direito automático a uma vaga no Senado.

§2º – O Rei poderá indicar um representante oficial de seu Reino para exercer a função em seu nome, caso o mesmo não possa ocupar a cadeira.

§3º – A vaga de Senador Real subsiste exclusivamente enquanto durar o reinado.

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Art. 6º – O Senador Público é aquele eleito democraticamente pela comunidade ativa e apta do servidor.

§1º – O mandato do Senador Público terá duração de 15 (quinze) dias.

§2º – Deve existir, obrigatoriamente, no mínimo 1 (um) Senador Público, sendo acrescido 1 (um) novo Senador Público a cada 5 (cinco) Senadores que não sejam públicos.

§3º – O processo eleitoral será definido em ato próprio do Senado, respeitada a Constituição Imperial.

§4º – O Senador Público representa os interesses gerais da população, sendo vedada a atuação em favor exclusivo de Reinos, grupos ou interesses particulares.

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Art. 7º – O Senador Convocado é aquele chamado temporariamente ao Senado por necessidade institucional.

§1º – O ingresso ocorrerá mediante convite formal e aceitação expressa do convocado.

§2º – O mandato terá duração de 15 (quinze) dias, podendo ser renovado enquanto persistirem as condições que motivaram a convocação.

§3º – É permitida a convocação de apenas 1 (um) Senador Convocado a cada 5 (cinco) Senadores em exercício.

§4º – Compete ao Poder Regencial autorizar, vetar ou revogar convocações senatoriais, conforme suas diretrizes.

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Art. 8º – O Senador Sênior é aquele que permanece no Senado por mérito institucional reconhecido.

§1º – A concessão do título baseia-se na relevância, histórico de atuação, eficiência e contribuição ao Império.

§2º – O tempo de permanência será definido caso a caso.

§3º – A indicação é prerrogativa do Poder Regencial, sujeita à aprovação ou veto do Senado.

§4º – A permanência deverá ser reavaliada obrigatoriamente a cada 30 (trinta) dias pelo Poder Regencial.

§5º – A não renovação não constitui punição, mas encerramento natural da concessão.


Capítulo III - Fiscalização Regencial

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Art. 9º – Compete ao Poder Regencial analisar candidatos a cargos senatoriais, avaliando riscos institucionais.

§1º – O Poder Regencial poderá vetar ingressos com base na Constituição Imperial e em suas diretrizes.

§2º – Toda decisão deverá ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.

§3º – A fundamentação será comunicada ao Senado, sendo pública sempre que possível.

§4º – O sigilo somente será aplicado quando houver risco institucional imediato, com base nas diretrizes regenciais. Art. 10º – Mesmo após a posse, o Poder Regencial poderá destituir Senador que represente risco à estabilidade imperial, com base nas diretrizes regenciais.

§1º – Em caso de risco institucional grave, a decisão prevalecerá independentemente de deliberação prévia do Senado.

§2º – O Senado poderá registrar discordância formal, sem efeito suspensivo.

Art. 13º – Sempre que possível, o Senador alvo de veto ou destituição deverá ser previamente ouvido.

Parágrafo único – Em situações de urgência institucional, a oitiva poderá ocorrer após a decisão.

Art. 14º – Qualquer violação à Constituição Imperial, a este Regimento ou às regras da Santa Trindade autoriza a destituição imediata pelo Poder Regencial.

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Art. 11º – O Poder Regencial realizará, no mínimo a cada 15 (quinze) dias, avaliações de conhecimento da Constituição Imperial e deste Regimento.

§1º – O conteúdo limitar-se-á exclusivamente aos textos normativos.

§2º – É vedada qualquer avaliação de posicionamento político ou interpretação subjetiva.

§3º – A reprovação deverá indicar objetivamente os pontos de desconhecimento.

§4º – A inaptidão poderá resultar em destituição imediata.

Art. 12º – Todo Senador terá prazo máximo de 7 (sete) dias após a posse para conhecer integralmente a Constituição Imperial e este Regimento.


Capítulo IV – Salvaguarda Regimental

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Art. 15º – O presente Regimento encontra-se protegido por cláusula de salvaguarda institucional.

Art. 16º – Qualquer criação, alteração, suspensão ou revogação total ou parcial deste Regimento dependerá da anuência expressa do Fundador do servidor.

Art. 17º – Toda proposta de alteração deverá ser analisada por uma Comissão Regimental de Acompanhamento, composta por: O Fundador ou seu representante; O Poder Regencial; O Senador-Chefe; Até dois Senadores indicados pelo Parlamento.

§1º – A Comissão possui caráter consultivo e orientador.

§2º – Compete à Comissão avaliar compatibilidade constitucional, impactos institucionais e sugerir ajustes.

Art. 18º – O parecer da Comissão Regimental não possui caráter vinculante, preservada a autoridade final do Fundador.

Art. 19º – Toda decisão do Fundador deverá ser: > registrada no Diário Imperial > acompanhada de justificativa institucional > comunicada oficialmente ao Senado.


Capítulo V - Criação de leis

Art. 19º – Da Iniciativa Legislativa

Qualquer Senador poderá apresentar Projeto de Lei, desde que observe as Diretrizes de Criação de Leis estabelecidas neste Regimento, e caberá o senado aprovar por votação simpes, após as fases de revisão do projeto de lei.

Art. 12º – Do Encaminhamento Inicial

1

CRIAR PROJETO DE LEI

Qualquer senador pode criar um projeto de lei, seguindo as diretrizes de Lei

2

ENVIAR AO SENADOR-CHEFE

Recebido o Projeto de Lei de um senador, o Senador-Chefe deverá encaminhá-lo ao Poder Regencial para análise obrigatória.

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§1º Compete ao Poder Regencial verificar a conformidade do projeto com a Constituição, os Regimentos e a legislação vigente, bem como sua adequação às diretrizes interpretativas e à estabilidade institucional do Império. §2º Após a análise, poderá aprovar, vetar integral ou parcialmente, ou devolver o projeto com determinações técnicas de ajuste.

3

VETO REGENCIAL

O Poder Regencial irá analisar se o porjeto de lei segue as diretrizes

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I. O veto regencial somente poderá fundamentar-se em razões jurídicas, constitucionais ou estruturais. II. É expressamente vedado ao Poder Regencial vetar Projeto de Lei por motivação política, ideológica, estratégica ou de conveniência administrativa. III. Todo veto deverá ser formalmente justificado por escrito e encaminhado ao Senado, contendo: a) Indicação precisa dos dispositivos considerados incompatíveis; b) Fundamentação constitucional ou regimental; c) Explicação técnica do risco institucional identificado. IV. O veto regencial possui caráter definitivo no âmbito do RPG, ressalvada a autoridade suprema da Staff e do Fundador. V. É vedado ao Poder Regencial propor ou criar Projetos de Lei.

4

TRAMITAÇÃO NO SENADO

Sendo aprovado pelo Poder Regencial, o Senador-Chefe deverá encaminhar o Projeto de Lei a todos os Senadores para apreciação e votação preliminar, conforme as Diretrizes de Voto.

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VOTAÇÃO OFICIAL

Caso o Projeto de Lei seja aprovado na fase de apreciação, o Senado deverá designar data para votação oficial.

Parágrafo único. Aprovado na votação oficial, o Projeto será convertido em Lei Imperial, observados os procedimentos formais previstos neste Regimento.

Atualizado