# REGIMENTO SENATORIAL

### <mark style="color:$warning;">Capítulo I – Finalidade do Senado</mark>

**Art. 1º –** O Senado Imperial é instituição cujo objetivo é a criação, alteração e revogação de leis. Bem como na fiscalização do PODER GOVERNANTE e pela posse ou destituição do Imperador.

**Art. 2º –** O Senado deverá atuar sempre em conformidade com a Constituição Imperial; em respeito às regras e decretos da Santa Trindade;  em favor da estabilidade institucional, da legitimidade constitucional e da continuidade do Império.

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### <mark style="color:$warning;">Capítulo II – Composição Senatorial</mark>

**Art. 3º –** O Senado é formado por ocupantes do cargo de Senador, organizados em categorias distintas, definidas segundo a forma de ingresso e o tipo de representação exercida.

**Art. 4º –** São tipos de Senadores reconhecidos neste Regimento:

**§1º –** Caso o Imperador detenha cargo de Senador, ficará automaticamente afastado de todas as funções, direitos e deveres senatoriais enquanto durar o mandato imperial, podendo participar das sessões apenas como observador, sem direito a voto, proposição formal ou qualquer poder deliberativo.

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<summary>1️⃣ Senador Real</summary>

**Art. 5º –** O Senador Real é aquele que ocupa cadeira no Senado em razão de sua condição de monarca soberano.

§1º – Todo monarca soberano possui direito automático a uma vaga no Senado.

§2º – O monarca soberano poderá indicar um representante oficial de seu Reino para exercer a função em seu nome, caso o mesmo não possa ocupar a cadeira ou seja destituido do cargo.

§3º – A vaga de Senador Real subsiste exclusivamente enquanto durar o reinado.

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<summary>2️⃣ Senador Público</summary>

**Art. 6º –** O Senador Público é aquele eleito democraticamente pela comunidade ativa e apta do servidor.

§1º – O mandato do Senador Público terá duração de **15 (quinze) dias**.

§2º – Deve existir, obrigatoriamente, no mínimo **1 (um) Senador Público**, sendo acrescido **1 (um) novo Senador Público a cada 5 (cinco) Senadores que não sejam públicos**.

§3º – O processo eleitoral será executada pelo Senado, acompanahdo pelo poder regencial, e formalizada após publicação no diario oficial.

§4º – O Senador Público representa os interesses gerais da população, sendo vedada a atuação em favor exclusivo de Reinos, grupos ou interesses particulares.

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<summary>3️⃣ Senador Convocado</summary>

**Art. 7º –** O Senador Convocado é aquele chamado temporariamente ao Senado por necessidade institucional.

§1º – O ingresso ocorrerá mediante convite formal do senado, por meio do senador-chefe e aceitação expressa do convocado.

§2º – O mandato terá duração de **15 (quinze) dias**, podendo ser renovado enquanto persistirem as condições que motivaram a convocação.

§3º – É permitida a convocação de apenas **1 (um) Senador Convocado a cada 5 (cinco) Senadores em exercício**.

§4º – Compete ao Poder Regencial autorizar, vetar ou revogar convocações senatoriais, conforme suas diretrizes.\
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§4º – A posse do novo senador só ocorrerá após publicação no diario oficial.

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<summary>4️⃣ Senador Sênior</summary>

**Art. 8º –** O Senador Sênior é aquele que permanece no Senado por mérito institucional reconhecido.

§1º – A concessão do título baseia-se na relevância, histórico de atuação, eficiência e contribuição ao Império.

§2º – O tempo de permanência será definido caso a caso.

§3º – A indicação é prerrogativa do Poder Regencial, sujeita à aprovação ou veto do Senado e publicação no diario oficial.

§4º – A permanência deverá ser reavaliada obrigatoriamente a cada **30 (trinta) dias** pelo Poder Regencial.

§5º – A não renovação não constitui punição, mas encerramento natural da concessão.

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### <mark style="color:$warning;">Capítulo III - Fiscalização Regencial</mark>

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<summary>MANDATO DO SENADOR</summary>

**Art. 9º –** Compete ao Poder Regencial analisar candidatos a cargos senatoriais, avaliando riscos institucionais.

§1º – O Poder Regencial poderá vetar ingressos com base na Constituição Imperial e em suas diretrizes.

§2º – Toda decisão deverá ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.

§3º – A fundamentação será comunicada ao Senado, sendo pública sempre que possível.

§4º – O sigilo somente será aplicado quando houver risco institucional imediato, com base nas diretrizes regenciais.\
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**Art. 10º –** Mesmo após a posse, o Poder Regencial poderá destituir Senador que represente risco à estabilidade imperial, com base nas diretrizes regenciais.

§1º – Em caso de risco institucional grave, a decisão prevalecerá independentemente de deliberação prévia do Senado.

§2º – O Senado poderá registrar discordância formal, sem efeito suspensivo.

**Art. 13º –** Sempre que possível, o Senador alvo de veto ou destituição deverá ser previamente ouvido.

Parágrafo único – Em situações de urgência institucional, a oitiva poderá ocorrer após a decisão.

**Art. 14º –** Qualquer violação à Constituição Imperial, a este Regimento ou às regras da Santa Trindade autoriza a destituição imediata pelo Poder Regencial.\
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**Art. 15º –** Qualquer ação prevista nestes paragrafos, deverá ser publicado no diario imperial para ter efeito.

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<summary>AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO</summary>

**Art. 11º –** O Poder Regencial realizará, no mínimo a cada **15 (quinze) dias**, avaliações de conhecimento da Constituição Imperial e deste Regimento.

§1º – O conteúdo limitar-se-á exclusivamente aos textos normativos.

§2º – É vedada qualquer avaliação de posicionamento político ou interpretação subjetiva.

§3º – A reprovação deverá indicar objetivamente os pontos de desconhecimento.

§4º – A inaptidão poderá resultar em destituição imediata.

**Art. 12º –** Todo Senador terá prazo máximo de **7 (sete) dias** após a posse para conhecer integralmente a Constituição Imperial e este Regimento.

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### <mark style="color:$warning;">Capítulo IV – Salvaguarda Regimental</mark>

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<summary>Salvaguarda Regimental</summary>

**Art. 15º –** O presente Regimento encontra-se protegido por cláusula de salvaguarda institucional.

**Art. 16º –** Qualquer criação, alteração, suspensão ou revogação total ou parcial deste Regimento dependerá da anuência expressa do Fundador do servidor.

**Art. 17º –** Toda proposta de alteração deverá ser analisada por uma **Comissão Regimental de Acompanhamento**, composta por:\
\
O Fundador ou seu representante;\
O Poder Regencial;\
O Senador-Chefe; \
Até dois Senadores indicados pelo Parlamento.

§1º – A Comissão possui caráter consultivo e orientador.

§2º – Compete à Comissão avaliar compatibilidade constitucional, impactos institucionais e sugerir ajustes.

**Art. 18º –** O parecer da Comissão Regimental não possui caráter vinculante, preservada a autoridade final do Fundador.

**Art. 19º –** Toda decisão do Fundador deverá ser: > registrada no Diário Imperial > acompanhada de justificativa institucional > comunicada oficialmente ao Senado.

</details>

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### <mark style="color:$warning;">Capítulo V - Criação de leis</mark>

#### Art. 20º – Da Iniciativa Legislativa

Qualquer Senador poderá apresentar Projeto de Lei, desde que observe as Diretrizes de Criação de Leis estabelecidas neste Regimento, e caberá o senado aprovar por votação simpes, após as fases de revisão do projeto de lei.

#### Art. 21º – Do Encaminhamento Inicial

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### CRIAR PROJETO DE LEI

Qualquer senador pode criar um projeto de lei, seguindo as <mark style="color:$danger;">diretrizes de Lei</mark>
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### ENVIAR AO SENADOR-CHEFE

Recebido o Projeto de Lei de um senador, o Senador-Chefe deverá encaminhá-lo ao Poder Regencial para análise obrigatória.

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<summary>Enacaminhamento ao poder regencial</summary>

§1º Compete ao Poder Regencial verificar a conformidade do projeto com a Constituição, os Regimentos e a legislação vigente, bem como sua adequação às diretrizes interpretativas e à estabilidade institucional do Império. \
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§2º Após a análise, poderá aprovar, vetar integral ou parcialmente, ou devolver o projeto com determinações técnicas de ajuste.

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### VETO REGENCIAL

O Poder Regencial irá analisar se o porjeto de lei segue as diretrizes

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<summary>Analise regencial</summary>

I. O veto regencial somente poderá fundamentar-se em razões jurídicas, constitucionais ou estruturais. \
\
II. É expressamente vedado ao Poder Regencial vetar Projeto de Lei por motivação política, ideológica, estratégica ou de conveniência administrativa. \
\
III. Todo veto deverá ser formalmente justificado por escrito e encaminhado ao Senado, contendo: \
\
a) Indicação precisa dos dispositivos considerados incompatíveis; \
b) Fundamentação constitucional ou regimental; \
c) Explicação técnica do risco institucional identificado. \
\
IV. O veto regencial possui caráter definitivo no âmbito do RPG, ressalvada a autoridade suprema da Staff e do Fundador. \
\
V. É vedado ao Poder Regencial propor ou criar Projetos de Lei.

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### TRAMITAÇÃO NO SENADO

Sendo aprovado pelo Poder Regencial, o Senador-Chefe deverá encaminhar o Projeto de Lei a todos os Senadores para apreciação e votação preliminar, conforme as Diretrizes de Voto.
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### VOTAÇÃO OFICIAL

Caso o Projeto de Lei seja aprovado na fase de apreciação, o Senado deverá designar data para votação oficial.

Aprovado na votação oficial, o Projeto será convertido em Lei Imperial, após publicação no diario imperial.
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#### Art. 22º – Dos Prazos&#x20;

Para garantir a celeridade e a eficiência das atividades legislativas, a tramitação dos Projetos de Lei deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:

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### Encaminhamento Inicial:

O Senador-Chefe tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do projeto para encaminhá-lo ao Poder Regencial.
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### Análise Regencial:

O Poder Regencial dispõe de até 7 (sete) dias para realizar a análise técnica, emitir o parecer e decidir pelo aprovo ou veto fundamentado.
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### Tramitação e Apreciação:

&#x20;Uma vez aprovado pelo Poder Regencial, o projeto deve ser liberado para votação preliminar (apreciação) por um período de 48 (quarenta e oito) horas, permitindo que todos os senadores conheçam a proposta.
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### Votação Oficial:

Concluída a apreciação com sucesso, a Votação Oficial deve ser aberta em até 24 (vinte e quatro) horas e permanecer ativa por, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas para coleta dos votos finais.
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### Casos de Urgência:&#x20;

Em situações de "Risco Institucional Grave" ou necessidade imediata do servidor, o Poder Regencial poderá reduzir esses prazos, mediante justificativa no Diário Imperial.
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### <mark style="color:$warning;">Capítulo VI - Da eleição do senador-chefe e imperador</mark>

### Art 23° – Da Eleição do Senador-Chefe

O Senador-Chefe será eleito pelo Parlamento, por maioria simples dos votos públicos dos Senadores em exercício.

§1º – A eleição será coordenada e executada pelo Poder Regencial, para garantir segurança e estabilidade institucional.

§2º – Em caso de vacância, o Poder Regencial deverá iniciar a votação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§3º – O prazo poderá ser prorrogado com base nas diretrizes do poder regencial, mediante justificativa formal publicada no Diário Imperial.\
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§4º – É necessario publicar no diario imperial para ter efeito.

### Art 24° – Da Eleição do Imperador

Compete ao Senado eleger o Imperador, conforme disposto na Constituição Imperial.

§1º – Em caso de vacância do cargo, o Senado realizará nova eleição por maioria simples dos votos públicos dos Senadores em exercício.

§2º – A votação será coordenada e executada pelo Poder Regencial, a fim de garantir legitimidade, segurança e regularidade do processo.\
\
§3º – O prazo poderá ser prorrogado com base nas diretrizes do poder regencial, mediante justificativa formal publicada no Diário Imperial.\
\
§4º – É necessario publicar no diario imperial para ter efeito.

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### <mark style="color:$warning;">Capítulo VII – Da Regência Senatorial Provisória</mark>

#### Art. 25º – Do Estado de Insuficiência

Considera-se Estado de Insuficiência Senatorial quando houver menos de **3 (três) Senadores em exercício**.

Parágrafo único – Declarada a insuficiência pelo Poder Regencial, mediante publicação no Diário Imperial, ficará instaurada a Regência Senatorial Provisória.

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#### Art. 26º – Da Composição

A Regência Senatorial Provisória será composta por **3 (três) Senadores Regentes**:

I – O Fundador ou seu nomeado;\
II – 1 (um) membro da Santa Trindade;\
III – 1 (um) membro do Poder Regencial.

Parágrafo único – A composição deverá ser publicada no Diário Imperial para produzir efeitos.

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#### Art. 27º – Das Competências

Durante a insuficiência, a Regência exercerá integralmente as funções do Senado, incluindo:

I – Criar, alterar e revogar Leis Imperiais;\
II – Fiscalizar o Poder Governante;\
III – Organizar eleições e atos necessários à recomposição do Senado.

§1º – A Regência assumirá as funções do Senador-Chefe.\
§2º – As decisões serão tomadas por maioria simples, sendo vedada decisão unilateral.

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#### Art. 28º – Dos Limites

É vedado à Regência:

I – Alterar a Constituição Imperial;\
II – Modificar este mecanismo de Regência;\
III – Impedir ou retardar a recomposição do Senado.

Parágrafo único – Todos os atos deverão ser fundamentados e publicados no Diário Imperial.

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#### Art. 29º – Do Encerramento

A Regência será encerrada automaticamente quando houver **3 (três) Senadores regularmente empossados**.

Parágrafo único – Restabelecido o Senado, cessam imediatamente as funções dos Senadores Regentes.

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### <mark style="color:$warning;">Capítulo VIII – Da Destituição do Imperador e Senador-chefe</mark>

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<summary>Do Imperador</summary>

Compete exclusivamente ao Senado iniciar e julgar o processo de destituição do Imperador, nos termos deste Regimento e da Constituição Imperial.

Qualquer Senador poderá apresentar pedido formal de destituição, mediante denúncia fundamentada de violação constitucional ou regimental, acompanhada de provas.

O pedido será encaminhado ao Senador-Chefe, que o submeterá à votação de admissibilidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§1º – A abertura do processo dependerá de maioria simples dos Senadores em exercício.

§2º – Aprovada a admissibilidade, o processo será enviado ao Poder Regencial, que verificará exclusivamente a regularidade formal do rito, sendo vedada análise do mérito político.

Estando o rito regular, o Poder Regencial coordenará a fase de instrução e a votação final.

§3º – O Imperador será notificado e terá prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa.

§4º – Caso o Imperador solicite, será realizada audiência de oitiva, coordenada pelo Poder Regencial, com participação dos Senadores, para apresentação e esclarecimento das provas.

§5º – Compete ao Senado valorar livremente as provas apresentadas, decidindo por sua procedência ou improcedência no momento da votação final.

§6º – A ausência de defesa não impedirá o julgamento.

§7º – A destituição dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Senadores em exercício, em votação pública.

§8º – É vedada nova denúncia pelos mesmos fatos já julgados, salvo surgimento de provas novas.

Aprovada a destituição, a decisão será publicada no Diário Imperial, produzindo vacância imediata do cargo, cabendo ao Poder Regencial executar a retirada dos poderes imperiais.

### Disposição Excepcional

O Poder Regencial poderá, mediante apresentação formal de provas e justificativa fundamentada em risco à estabilidade do Império, solicitar ao Senador-Chefe a abertura da votação de admissibilidade.

Parágrafo único – Nessa hipótese, caberá exclusivamente ao Senado deliberar sobre a abertura e eventual destituição.

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